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O artista está pagando taxas indevidas à Prefeitura. SAIBA MAIS:

Segue a nota:


Uma despesa extra à classe artística

A Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Lei 13.477 de 30 de dezembro de 2002, instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), definindo tal tributo da seguinte maneira: “a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade pública, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária”.

Para os contribuintes de tributos mobiliários inscritos no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) até a data de 31 de dezembro de 2002, a Secretaria de Finanças promoveu o cadastramento de ofício da TFE. Desta maneira, sem qualquer requerimento do contribuinte, o órgão municipal identificou o código que correspondia ao tipo de estabelecimento cadastrado na vigência da antiga TLIF (Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento) – taxa que antecedeu a atual TFE – adequando esse contribuinte à realidade da nova taxa. Isto gerou em muitos casos erros no enquadramento do sujeito passivo da obrigação e, por consequência, um recolhimento a maior da taxa paga pelo contribuinte mal assessorado.

Para os contribuintes mobiliários inscritos no CCM após a data acima mencionada, também houve erros no enquadramento do código do sujeito passivo da obrigação, dando origem a recolhimentos de quantias muito superiores àquelas de fato devidas em razão do pagamento obrigatório da TFE. E, em alguns casos mais graves, gerou até inscrições na Dívida Ativa do Município por inadimplemento dessa obrigação tributária.

O que tem ocorrido na prática é que o modo com que a TFE vem sendo manejada pela Prefeitura de São Paulo tem resultado em uma sobrecarga desproporcional para diversos setores da classe artística, que acabam indevidamente pagando valores exorbitantes concernentes ao referido tributo. Isto ocorre porque não são apenas estabelecimentos comerciais como casas de espetáculos e de eventos que pagam a TFE, mas todo o conjunto de profissionais envolvidos nas atividades artísticas que promovam o recolhimento da taxa.

Neste ponto é importante esclarecer que se trata meramente de um equívoco do órgão fiscalizador da Prefeitura do Estado de São Paulo referente à classificação equivocada da natureza da empresa/ contribuinte pelo seu objeto social num código diverso à atividade efetivamente prestada.

Dito isso, é possível observar que tal equívoco atinge principalmente microempresários (cujo objeto social é a prestação de serviços de atividade artística), atores independentes em apresentações de grupo ou individuais, casas de espetáculos, companhia de teatros, atividade de artes cênicas e atividades culturais diversas, enquadrando-os, portanto, como sujeito passivo da obrigação tributária na qualidade de contribuinte da TFE.

Na prática, a cobrança de valor indevido atinge aqueles profissionais que são contratados – regra geral – por produtores artísticos e escolas de dança e teatro, por meio de um Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, para o exercício de serviços artísticos, tais como participação em peças teatrais e ensino de dança e teatro, sendo que tais serviços prestados por esses profissionais são executados nos estabelecimentos dos contratantes, ou, por eles indicados.

Por outro lado, uma boa notícia para tais profissionais é que, segundo a legislação vigente, a codificação e o pagamento correto da TFE são de responsabilidade do próprio contribuinte, independentemente do recebimento de algum documento de arrecadação. Ou seja, cabe à parte prejudicada pleitear junto à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo a readequação do código de recolhimento da TFE de modo a sanar o problema através do recolhimento do valor correto da mencionada taxa.

Este procedimento administrativo não apenas altera o código de recolhimento da taxa e o valor a ser recolhido pelos atores independentes como também gera uma economia em torno de 90% (noventa por cento) na carga tributária, economia essa que torna viável a continuidade do empreendimento destes microempresários. Em números reais, os atores independentes e outros profissionais da área que hoje contribuem essa taxa no valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), passariam a pagar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), economizando assim o montante aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Essa é uma forma possível de reduzir drasticamente o peso da carga tributária atribuído à classe artística, principalmente àquele suportado pelos microempresários de pequeno capital social, que constituíram suas empresas com o fim único de prestar serviços de atuação, sendo o prestador de serviços seu sócio e administrador (ator∕ atriz), e a sua sede, a própria residência (na maioria dos casos).

Ou seja, por meio de um procedimento administrativo consideravelmente simples perante a Secretária da Fazenda do Município de São Paulo é possível solicitar a correção definitiva da taxa TFE através da correção do código, adequando-se assim, da melhor forma possível, a natureza da empresa em virtude de seu objeto tributário, gerando por resultado final grande economia financeira no recolhimento anual.

Tal medida, além de ser absolutamente embasada na Lei, estimula a formalização do setor e a própria atividade artística, através da diminuição da pesada carga tributária municipal, melhorando consideravelmente a realidade do pequeno empreendedor artístico que, em sua maioria, mantém vivo seu sonho profissional apesar de todas as dificuldades financeiras.

Flávio Veríssimo da Silva – fverissimo@verissimoadvogados.com.br

Izabelle Justo Angelo de Souza – ijusto@verissimoadvogados.com.br

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